TJAL - 0738501-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:37
Suspensão Condicional do Processo
-
22/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0738501-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria dos Santos Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:25
Decisão Proferida
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0738501-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria dos Santos Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr Marcos Henrique de Araujo Medeiros, E-mail [email protected], Telefone(82) 99961-5915 , devendo este ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:53
Decisão Proferida
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09/10/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 16:54
Expedição de Carta.
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14/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:30
Decisão Proferida
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12/08/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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