TJAL - 0711039-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 60470/PE), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0711039-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Glauber Viana dos SantosB0 - RÉU: B1Auto Viação Progresso S/AB0 - DESPACHO Antes de proceder com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passarei a proceder com a última tentativa de localização de patrimônio da empresa devedora junto ao Sisbajud.
Não sendo localizado, a parte exequente deverá ser intimada a indicar os dados necessários à intimação dos sócios da empresa executada, como endereço e CPF ou RG, no prazo de 05 (cinco) dias, visto ser de seu interesse a solução da controvérsia.
No mais, aguarde-se a resposta do Sisbajud, cujo espelho da operação será acostado aos autos tão logo efetuada a medida.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca(AL), 25 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
25/08/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:41
Juntada de Informações
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13/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:22
Juntada de Informações
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10/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:44
Evolução da Classe Processual
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sá de Oliveira Costa (OAB 60470/PE), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0711039-05.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Glauber Viana dos Santos - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar em favor do autor nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 142,57 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 11:16
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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