TJAL - 0700467-07.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700467-07.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos, José Enaldo Alves - No presente caso, embora não restem comprovados elementos suficientes para o deferimento do benefício da justiça gratuita, revela-se razoável, diante das alegações apresentadas e do princípio da cooperação processual, o deferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, conforme autoriza o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 63/65 apenas para DEFERIR o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se o requerido para responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Ultrapassado o prazo, intimem-se ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
23/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:19
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700467-07.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos, José Enaldo Alves - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
No entanto, em que pese os requerentes tenham juntado os referidos documentos para comprovação da gratuidade da justiça, verifica-se que demonstraram uma situação econômica que lhe permite arcar com as custas processuais.
Lado outro, à vista das alegações trazidas pelos requerentes, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem comprometer, assim, seu sustento.
Destarte, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, INDEFIRO seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 06 (seis) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação dos requerente para que efetuem o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 21 de janeiro de 2025.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da parte autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação/impugnação aos termos apresentados.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
09/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:11
Decisão Proferida
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29/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:05
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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