TJAL - 0700027-66.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:22
Transitado em Julgado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700027-66.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanilson Cabral da Silva - Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado por Givanilson Cabral da Silva, nos autos da presente demanda, sob o fundamento de hipossuficiência financeira.
A parte autora informou que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria no valor líquido de R$ 974,85 (novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor este que, segundo ela, é comprometido com despesas mensais essenciais, tais como alimentação, energia e água, conforme declarado nos autos.
Alegou, ainda, que é isenta de apresentar declaração de imposto de renda, tendo anexado documentação comprobatória.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos documentos juntados, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Ademais, certifique-se a secretaria de que todas as providências previstas na sentença foram devidamente adotadas, bem como aquelas que se mostrarem necessárias.
Em caso afirmativo, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos. -
23/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:09
Decisão Proferida
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11/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700027-66.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanilson Cabral da Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
Providências pela Secretaria. -
18/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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16/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700027-66.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanilson Cabral da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
15/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:06
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/01/2025 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 07:06
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:57
Declarada incompetência
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09/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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