TJAL - 0733209-94.2014.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL), ADV: JOSÉ DE BARROS LIMA NETO (OAB 7274/AL), ADV: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA (OAB 9121A/AL) - Processo 0733209-94.2014.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CATOLÉB0 - RÉU: B1ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.B0 - DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que esta verifique qual valor correto e atualizado dos honorários sucumbenciais, observando comando de sentença de fls. 424 dos autos principais, "Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro nos arts. 85, parágrafos 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil".
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Barros Lima Neto (OAB 7274/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL) Processo 0733209-94.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CATOLÉ - Réu: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., em face da decisão que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença transitada em julgado.
A embargante sustenta, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, a existência de erro material e premissa fática equivocada na decisão embargada, ao não considerar a ocorrência da quadra chuvosa na cidade de Maceió/AL, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria a realização dos serviços externos no prazo assinalado.
Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que o prazo de 120 dias seja prorrogado para 180 dias, com início somente após a apresentação de cronograma atualizado de obras.
Em contrarrazões, o condomínio exequente pugna pela rejeição dos embargos, afirmando ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, invocando fatores climáticos previsíveis e de conhecimento geral, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão efetiva na fundamentação adotada.
A alegação de que a quadra chuvosa inviabilizaria o cumprimento da obrigação não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, sendo matéria própria de pedido incidental de modulação de prazo, a ser fundamentado e demonstrado oportunamente, com comprovação inequívoca do alegado impedimento.
Outrossim, a fixação do prazo de 120 dias encontra amparo na razoabilidade e proporcionalidade, à luz das obrigações estabelecidas na sentença exequenda, prolatada em setembro de 2019 e transitada em julgado em fevereiro de 2021, não havendo que se falar em premissa fática equivocada, mas sim em inconformismo com os efeitos da decisão.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Barros Lima Neto (OAB 7274/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL) Processo 0733209-94.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CATOLÉ - Réu: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Barros Lima Neto (OAB 7274/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL) Processo 0733209-94.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CATOLÉ - Réu: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CATOLÉ em face de ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., no qual o exequente requer a execução das obrigações de fazer e de pagar impostas na sentença transitada em julgado.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, (i) a necessidade de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios no juízo da recuperação judicial, (ii) excesso na cobrança do valor devido a título de honorários de sucumbência, (iii) impossibilidade de execução por terceiros dos reparos no imóvel e (iv) necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Da obrigação de fazer A sentença transitada em julgado impôs à executada a realização de reparos estruturais no imóvel do exequente, consistentes em: Conserto das infiltrações no forro do prédio, garagens, banheiros e salas dos apartamentos do 8º e 7º andares; Impermeabilização do pavimento do subsolo e do teto do prédio; Reparo das fissuras na fachada do edifício.
Verifico que a empresa não nega a obrigação de realizar os reparos, mas requer prazo adicional de 180 dias para cumprimento e impugna os laudos e orçamentos apresentados pelo exequente, alegando que extrapolam os limites da condenação.
Sobre esse ponto, observo que a sentença não determinou que os serviços fossem executados por terceiros, tampouco que o exequente tivesse liberdade para contratar empresas por conta própria.
Dessa forma, a execução direta por terceiros só poderá ocorrer em caso de comprovado descumprimento da obrigação pela executada, e mediante nova deliberação judicial.
Considerando que se trata de obras de engenharia que demandam planejamento e coordenação técnica, entendo razoável conceder um prazo ampliado para cumprimento da obrigação, desde que sejam observadas as condições da sentença e os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Diante disso, determino: a) O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a executada cumpra integralmente a obrigação de fazer, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) A apresentação, pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, de um cronograma detalhado das etapas dos reparos, incluindo indicação dos profissionais responsáveis e das medidas adotadas para cumprimento da obrigação nos termos da sentença; c) O acompanhamento do cumprimento da obrigação por engenheiro indicado pelo condomínio, o qual deverá relatar eventuais descumprimentos ou falhas nos reparos; d) A impossibilidade de o exequente contratar terceiros para a realização dos serviços neste momento, salvo posterior deliberação judicial em caso de descumprimento da obrigação pela executada.
Da impugnação ao cálculo dos honorários de sucumbência A executada alega excesso de execução, sustentando que o valor correto devido a título de honorários advocatícios seria R$ 3.759,24, e não os R$ 3.886,81 pleiteados pelo exequente.
Dessa forma, havendo indicação de excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para que esta verifique qual valor correto e atualizado dos honorários sucumbenciais, observando comando de sentença de fls. 424.
Com retorno dos autos à contadoria, entendo que, o crédito referente aos honorários advocatícios deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial, afastando sua exigibilidade nos presentes autos.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decisão que defere a recuperação judicial suspende as execuções individuais movidas contra a empresa recuperanda, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do mesmo artigo.
Além disso, o art. 49 da mesma lei determina que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos aos efeitos do plano aprovado.
No caso concreto, verifico que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorre de sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial, de modo que tal crédito deve ser habilitado junto ao juízo recuperacional.
Dessa forma, mostra-se incabível a tentativa de cobrança nos presentes autos.
Diante disso, determino a expedição de certidão de crédito, a ser encaminhada ao juízo da recuperação judicial da executada, para fins de habilitação do valor correspondente aos honorários advocatícios, quando do retorno dos autos da contadoria com a indicação do valor indicado por este órgão, momento em que eventual questionamento sobre o valor do crédito poderá ser feito no processo de habilitação junto à recuperação.
Consequentemente, fica vedada a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, tais como bloqueios via BACENJUD ou outras medidas executórias nos presentes autos.
Intimem-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Barros Lima Neto (OAB 7274/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL) Processo 0733209-94.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CATOLÉ - Réu: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Expedientes necessários Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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