TJAL - 0701842-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701842-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria Amaro - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
23/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701842-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria Amaro - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
29/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 07:57
Expedição de Carta.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0701842-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria Amaro - 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Ainda, por não estar convencido no atual momento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, deixo de determinar a inversão do ônus da prova com base no microssistema mencionado.
Por outro lado, é perfeitamente possível a determinação da inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o magistrado poderá determinar àquele que se encontra em melhor condição o ônus de produzir a prova indispensável ao desfecho da controvérsia. 6.
Assim, determino à parte demandada que, até o prazo da contestação, produza prova da existência do vínculo entre as partes de modo a legitimar os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (Rubrica 256 - CONTRIB.
AAPB). 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:29
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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