TJAL - 0700421-70.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700421-70.2023.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Glauciene dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da certificação do transito em julgado da sentença de fls. 74/80 passo a expedir atos para cumprimento da mesma. -
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:53
Expedição de Edital.
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07/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:05
Custas Emitidas
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07/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700421-70.2023.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Glauciene dos Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de GLEICIELE BARBOSA DOS SANTOS, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e nomeio GLAUCIENE DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, sua curadora definitiva, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, DETERMINO que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador, motivo pelo qual confiro à curadora poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Considerando que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de GLAUCIENE DOS SANTOS, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas às comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/03/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 14:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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29/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:50
Juntada de Mandado
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29/01/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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