TJAL - 0700553-36.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700553-36.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Vilma Tavares de FreitasB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Autos n° 0700553-36.2024.8.02.0033 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Vilma Tavares de Freitas Réu: BANCO CETELEM S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, ao tempo em que, faço remessa destes autos ao setor de contadoria para elaboração das custas processuais finais e demais atos determinados pela Resolução Nº 22, de 28 de Maio de 2024.
 
 Quebrangulo, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            25/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 13:08 Transitado em Julgado 
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                                            25/08/2025 13:08 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
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                                            21/08/2025 17:25 Recebido recurso eletrônico 
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                                            21/08/2025 17:24 Recebido recurso eletrônico 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700553-36.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Vilma Tavares de Freitas - Apelado: Banco Cetelem S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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                                            01/07/2025 18:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/06/2025 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2025 14:15 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            18/06/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 11:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2025 18:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 08:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700553-36.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Tavares de Freitas - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            23/05/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 01:00 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2025 20:15 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/04/2025 12:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700553-36.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Tavares de Freitas - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 97-824024306/17, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
 
 Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            25/04/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 16:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/02/2025 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 09:50 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/02/2025 17:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 11:08 Expedição de Carta. 
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                                            26/01/2025 21:06 Outras Decisões 
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                                            23/01/2025 07:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 12:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700553-36.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Tavares de Freitas - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
 
 Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
 
 Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
 
 Caso contrário, autos na fila de sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/01/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2024 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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