TJAL - 0732338-30.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL), Analice de Moura Pinto (OAB 11183/AL) Processo 0732338-30.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Ruyter de Miranda Barcelos - Executada: Analice de Moura Pinto, Analice de Moura Pinto - Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada.
Isso porque a alegação de eventual fraude na constituição do título executivo poderia ter sido arguida no presente processo, nos termos da ampla possibilidade de defesa assegurada no âmbito dos embargos à execução, bem como por meio de exceção de pré-executividade, não sendo justificável a paralisação da marcha processual sob tal fundamento.
Ademais, o simples fato de haver ação penal em curso, na qual se apura possível prática delituosa relacionada aos fatos objeto desta execução, não implica, por si só, a necessidade de suspensão do feito, especialmente quando os fundamentos deduzidos poderiam ser examinados no próprio juízo executivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:55
Decisão Proferida
-
08/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL), Analice de Moura Pinto (OAB 11183/AL) Processo 0732338-30.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Ruyter de Miranda Barcelos - Executada: Analice de Moura Pinto, Analice de Moura Pinto - Considerando a petição apresentada pela parte ré às fls. 113/114, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do teor da referida petição, apresentando eventuais esclarecimentos ou documentos que entender pertinentes.
Ressalte-se que o cumprimento deste despacho é essencial para o regular andamento do feito e para a análise subsequente das questões postas nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL), Analice de Moura Pinto (OAB 11183/AL) Processo 0732338-30.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Ruyter de Miranda Barcelos - Executada: Analice de Moura Pinto, Analice de Moura Pinto - 1.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acórdão de fls. 78/105, apresentando o que entender de direito. 2.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:09
Visto em Autoinspeção
-
11/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2022 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 22:21
Decisão Proferida
-
19/08/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:00
Expedição de Edital.
-
06/04/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2021 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/10/2020 19:10
Visto em Autoinspeção
-
25/04/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 16:13
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2018 13:44
Conclusos para despacho
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24/07/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2017 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2017 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 13:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/06/2017 13:09
Juntada de Mandado
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30/05/2017 23:57
devolvido o
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17/05/2017 17:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2017 15:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2017 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2017 14:54
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2017 16:56
Visto em correição
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28/10/2016 08:53
Conclusos para despacho
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26/09/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 18:33
Juntada de Outros documentos
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15/12/2015 21:23
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2015 15:44
Conclusos para despacho
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10/12/2015 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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