TJAL - 0719562-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:58
Evolução da Classe Processual
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13/05/2025 15:58
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:58
Execução de Sentença Iniciada
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09/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:16
Recebimento de Processo no GECOF
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13/02/2025 14:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 19:35
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 19:35
Transitado em Julgado
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15/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0719562-17.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, em face de Jéssica Carvalho Wanderley e William alves Wanderley Lopes, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, na exordial, que a exequente é credora do executado pela importância líquida, certa e exigível de R$ 10.168,51 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor atualizado até o dia 02/05/2023, com juros de 1% a.m. e multa de 2%.
E que William Alves Wanderley Lopes foi fiador/avalista conforme Contrato de Confissão de Dívida com Solidariedade e Nota Promissória.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
O réu foi citado por oficial de justiça e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 54. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 10.168,51 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do código de processo civil.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do código de processo civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do código de processo civil, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 13 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:49
Juntada de Mandado
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06/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:43
Juntada de Mandado
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06/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 21:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2023 21:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:52
Decisão Proferida
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15/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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