TJAL - 0700886-91.2023.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleice Isolda Costa de Souza (OAB 49855/PE) Processo 0700886-91.2023.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Batista dos Santos - determino a intimação do Município de Colônia Leopoldina, por meio de ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo: a) se o cargo de Psicopedagogo(a) para o qual a autora concorreu encontra-se atualmente vago;b) se houve efetiva desistência formal da candidata aprovada em primeiro lugar, senhora Leiliana Nery de Santana, com a devida juntada de eventual requerimento ou manifestação formal nesse sentido;c) se há previsão de novas convocações para o referido cargo no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2019.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para análise da pretensão autoral à luz das informações prestadas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/01/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleice Isolda Costa de Souza (OAB 49855/PE) Processo 0700886-91.2023.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Batista dos Santos -
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifico que o município requerido, embora tenha sido citado, conforme certificado às fls. 109, não apresentou contestação, nos termos do art. 335 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo, conforme certidão de fl. 114.
Assim, em razão da ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte mencionada no parágrafo anterior, com fulcro no art. 344, do CPC.
Contudo, por se tratar o presente litígio de direito indisponível, deixo de presumir verdadeiros as alegações formuladas pela autora, consoante disposto no art. 345, II, do CPC.
O processo deve seguir sem presença da requerida, facultando-se contudo a sua intervenção na fase em que se encontrar nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC.
INTIME-SE a parte autora para especificar de forma justificada as provas que pretende produzir ou estabelecer se pretende o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso requeira a produção de provas, venham os autos conclusos na fila de concluso "Ag.
Designação de Audiência".
Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina , 14 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
15/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:57
Decretação de revelia
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14/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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