TJAL - 0700794-96.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Helena Santos Pereira Militão (OAB 22129/AL) Processo 0700794-96.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Mauro Costa Dantas - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelo Ministério Público e aceito pelo acusado e seu Advogado, em todos os seus termos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publicada a sentença, proceda-se com a intimação do Ministério Público, a fim de ser promovida a execução da pena, perante o Juízo da execução, possibilitando a execução do acordo supracitado.
Anote-se a observação de que diante do descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do § 10º, do art. 28-A, do CPP.
Cientifiquem-se todas as partes.
Procedam-se as demais comunicações e publicações de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca,08 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Helena Santos Pereira Militão (OAB 22129/AL) Processo 0700794-96.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Mauro Costa Dantas - Autos n° 0700794-96.2024.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Mauro Costa Dantas DESPACHO Considerando que o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal (fls.65/71), certifique-se a serventia acerca dos antecedentes do acusado, consultando inclusive o CIBJEC, SEEU e Sites da Justiça Federal, bem como, informando se o indiciado foi beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos do art. 29-A, §2º, II e III do CPP.
Intime-se, pessoalmente, o acusado, Mauro Costa Dantas, acerca dos termos da proposta de acordo de não persecução penal, apresentados pelo Ministério Público, às fls.65/71 dos autos, ressaltando que a aceitação da proposta deverá ser através de manifestação de defensor público/advogado, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do acusado acerca da aceitação da proposta, ou sua expressa discordância, serão encaminhados os autos ao Ministério Público para apresentação da denuncia e prosseguimento da ação penal.
Juntamente com o mandado de intimação, encaminhe-se cópia da proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público.
Promova-se os atos necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 24 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Helena Santos Pereira Militão (OAB 22129/AL) Processo 0700794-96.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Mauro Costa Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 23 de janeiro de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
23/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/01/2025 13:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Helena Santos Pereira Militão (OAB 22129/AL) Processo 0700794-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Mauro Costa Dantas - Autos nº: 0700794-96.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Mauro Costa Dantas DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Mauro Costa Dantas, pela possível pratica do crime tipificado no art. 306, da Lei nº 9.503/97 (CTB), sendo posto em liberdade após o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
No que diz respeito à adoção de uma das medidas previstas no inciso II (conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva) e III (concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança), deve-se partir da premissa, já constante em nosso Sistema Constitucional, da excepcionalidade da prisão cautelar, em face do princípio da presunção de não culpabilidade.
Na situação em foco desnecessário se mostra a conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar, pois há medidas cautelares diversas da prisão, como o arbitramento de fiança, que são suficientes para assegurar o regular andamento do processo.
Portanto, mantenho a decisão de fls. 17/19 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se desta decisão o Ministério Público, a Defensoria Pública e o flagranteado.
No mais, aguarde-se a chegada do Inquérito Policial.
Providencias de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2025 09:24
INCONSISTENTE
-
03/01/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 13:20
Juntada de Mandado
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22/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2024 10:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
21/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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