TJAL - 0701151-62.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:35
Custas Emitidas
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21/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0701151-62.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Gomes dos Santos - decidir.
Dispõe o art. o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fls. 15/16, para acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, por ser documento essencial para fins de análise da competência deste Juízo.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal.
Neste diapasão, o parágrafo único do art. 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0701151-62.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Gomes dos Santos - DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora instruiu sua inicial com cópia de comprovante de residência em nome de terceiro (fl. 10).
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino sua intimação, através de sua advogada (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação ou especifique a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ser documento essencial para fins de análise da competência deste Juízo.
Intimem-se. -
16/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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