TJAL - 0702064-30.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL) Processo 0702064-30.2024.8.02.0046 - Inventário - Herdeiro: Sergio Pereira de Lima - 99662-3058, Célio Roberto Pereira de Lima - Autos n° 0702064-30.2024.8.02.0046 Ação: Inventário Herdeiro e Inventariante: Sergio Pereira de Lima - 99662-3058 e outro Inventariado: Antonio Neto Lima SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposta por SÉRGIO PEREIRA DE LIMA, em face de CÉLIO ROBERTO PEREIRA DE LIMA, inventariante do processo nº 0700694-55.2020.8.02.0046.
Consta da peça inicial que: () O requerente, na qualidade de herdeiro do espólio de Antônio Lima Neto, tem acompanhado os atos processuais e constatado diversas irregularidades e omissões por parte do inventariante nomeado, Célio Roberto Pereira de Lima.
Desde a sua nomeação, o inventariante não tem cumprido com as obrigações legais, sobretudo, as previstas nos artigos 618 e 619 do CPC, especialmente no que se refere à prestação de contas regular e transparente dos bens do espólio.
Insta esclarecer que em nenhum momento do processo o atual inventariante prestou contas em relação aos bens do espólio, em especial, da fazenda, que encontra-se alugada e o valor recebido não é partilhado entre os herdeiros.
Especificamente, destacam-se as seguintes falhas e omissões: Falta de prestação de contas sobre a administração dos bens do espólio; e Administração negligente dos bens. () Juntou documento à pág. 07.
Decisão de pág. 14 determinou a intimação do inventariante para, querendo, apresentar manifestação.
Petição apresentada às págs. 17/18, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da remoção do inventariante, dispõe o art. 622, do CPC: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; I V - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Pois bem, analisando detidamente os autos da ação de inventário (nº 0700694-55.2020.8.02.0046), não verifico conduta negligente com ocultação de informações (não prestação de contas, não indicação de bens, atc.), praticada pelo inventariante.
Isto porque das petições apresentadas às págs. 33/35 (primeiras declarações); réplica (págs. 137/148); aditamento para indicação de todos os herdeiros e bens do Espólio (págs. 203/205); e, ainda, contratos de locação dos imóveis constantes do acervo hereditário (págs. 263/264), se infere o fiel desempenho do encargo que lhe foi atribuído, não sendo possível identificar conduta que culmine no inadequado exercício da inventariança ou suscetível de ocasionar a deterioração, desvio e/ou perecimento dos bens do espólio.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos de prova do exercício inadequado do encargo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, ao tempo que extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o diminuto valor da causa e ainda a ausência de condenação pecuniária.
Após o trânsito e cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos de incidente de remoção.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL) Processo 0702064-30.2024.8.02.0046 - Inventário - Herdeiro: Sergio Pereira de Lima - 99662-3058, Célio Roberto Pereira de Lima - Autos nº: 0702064-30.2024.8.02.0046 Ação: Inventário Herdeiro e Inventariante: Sergio Pereira de Lima - 99662-3058 e outro Inventariado: Antonio Neto Lima DECISÃO Com fundamento no artigo 623, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o apensamento do presente feito aos autos de nº. 0700694-55.2020.8.02.0046.
A seguir, intime-se o (a) inventariante para que, no prazo de cinco (05) dias, ofereça resposta à presente demanda, requerendo a produção de provas, se assim quiser.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:38
Decisão Proferida
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21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 09:33
Republicado ato_publicado em 19/08/2024.
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08/07/2024 13:23
Apensado ao processo
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08/07/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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