TJAL - 0701761-04.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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07/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0701761-04.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Msv Brasil Empreendimentos e Turismo Ltda, Merithy Bechepeche Pinto - DECISÃO Trata-se de ação de restituição ajuizada por Merithy Bechepeche Pinto e Msv Brasil em face de Lorraine Najela Silva e Banco do Brasil.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da juntada do comprovante de transferência de fls. 26/27, do Boletim de Ocorrência de fls. 22/25, bem como das tentativas de contato com a ré Lorraine Najela Silva (fls. 28/29), além das tratativas com o banco (fls. 34/47).
No tocante ao risco de dano, entendo que este não restou demonstrado nos autos.
Nota-se, nos fundamentos da petição inicial, que a parte autora dedicou sua fundamentação tão somente à probabilidade do direito, não indicando elementos capazes de demonstrar situação que indique a presença do perigo de dano ou da urgência necessária à antecipação dos efeitos da decisão final.
A ausência desse requisito essencial impede o acolhimento da medida pleiteada, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando a ausência de interesse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao passo que determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queiram, contestem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 30 da Lei 9.099/95), devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso os requeridos informem possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Do contrário, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0701761-04.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Msv Brasil Empreendimentos e Turismo Ltda, Merithy Bechepeche Pinto - DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, anexar aos autos comprovante de protocolo/atendimento que demonstre a tentativa de resolução do conflito junto à instituição bancária, conforme alegado na inicial, ou que minimamente comprove eventual descaso do segundo requerido (Banco do Brasil) sobre a situação narrada na exordial.
Após, retornem os autos conclusos para fila "concluso ato/inicial".
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:46
Emenda à Inicial
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19/12/2024 23:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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