TJAL - 0701696-09.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Virgínio Barros de Andrade (OAB 15851/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701696-09.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucinalva Marques da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/01/2025 13:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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22/01/2025 13:42
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Virgínio Barros de Andrade (OAB 15851/AL) Processo 0701696-09.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucinalva Marques da Silva - DECISÃO Verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Ademais, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Inclua-se o processo na pauta para realização da audiência de conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 09h30min.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que deverão as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Por fim, para atender às disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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