TJAL - 8123429-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:29
Cooperação Judiciária
-
21/03/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL) Processo 8123429-91.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: Maria Roberto - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
14/01/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 22:59
Decisão Proferida
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16/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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