TJAL - 0701762-86.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:21
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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17/03/2025 09:30
Remessa à CJU - Custas
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17/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:56
Transitado em Julgado
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13/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701762-86.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, conforme fls. 97/98, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e assim, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo diploma.
Revogo a liminar concedida às fls. 82/85.
Considerando a ausência de diligência de bloqueio do veículo, deixo de adotar as providências requeridas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:38
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701762-86.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO Bradesco Administradora de Consorcios Ltda, qualificada na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra Noeme Venâncio da Silva, igualmente qualificada, por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da marca RENAULT, modelo 70 KWID LIFE 10, chassi n.º 8AP196272E4058078, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor , placa PGS3E18, renavam *05.***.*00-75, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força da Cédula de Crédito Bancário, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da parcela com vencimento em 10/10/2024, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada a inicial (fls. 75/77).
Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 11/81. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pelo requerido, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
Além disso, restou demonstrada a notificação do réu quanto à mora (fls. 75/77), atendendo ao segundo requisito legal.
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca RENAULT, modelo 70 KWID LIFE 10, chassi n.º 8AP196272E4058078, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor , placa PGS3E18, renavam *05.***.*00-75, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, indicados à fl. 10, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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