TJAL - 0700801-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:37
Transitado em Julgado
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17/01/2025 19:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700801-52.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii Bosque dos Flamboiaes - Autos n° 0700801-52.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii Bosque dos Flamboiaes Réu: Samuel Vieira Filho SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 75/78), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:39
Homologada a Transação
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20/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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