TJAL - 0701249-25.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:56
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701249-25.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Sierra Park - Autos n° 0701249-25.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Sierra Park Réu: Hudson Felix Correia da Silva SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 228/234), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:39
Homologada a Transação
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701604-35.2024.8.02.0081
Condominio Parque Maceio
Fabio da Cunha Pinto
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 09:44
Processo nº 0701613-94.2024.8.02.0081
Condominio Parque Maceio
Reginaldo Nunes Ferreira
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 12:20
Processo nº 0729585-37.2014.8.02.0001
Abelardo Francisco Santos Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Adan Frederico Uemoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2014 14:47
Processo nº 0700181-43.2016.8.02.0203
Nailza da Conceicao Santos Sapucaia
Valdemir Pereira Sapucaia (Conhecido Com...
Advogado: Jose Rubem Fonseca de Lima Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2016 09:36
Processo nº 0701298-66.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Craibeiras Iii Bo...
Sergivaldo Clemente Gomes Filho
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 11:46