TJAL - 0702353-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:41
Transitado em Julgado
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22/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Vânia Ribeiro Barros Padilha (OAB 19141/AL) Processo 0702353-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane Emilia Cavalcante - Isto posto, sem delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Vânia Ribeiro Barros Padilha (OAB 19141/AL) Processo 0702353-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane Emilia Cavalcante - Autos n° 0702353-52.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Roseane Emilia Cavalcante Réu: Maria dos Prazeres Messias da Silva DESPACHO Diante da certidão de fls. 51, chamo o feito a ordem para consignar a competência do Juízo, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº. diante da cumulação de pedidos com a reparação em perdas e danos.
Assim, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerido o prosseguimento do feito, cumpra-se com as formalidades de praxe.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 12:28
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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