TJAL - 0710885-03.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL), Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB 10024/AL), Kamila Melo dos Santos (OAB 20865/AL) Processo 0710885-03.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vânia Débora Franca Resende Bulhões - Autos nº: 0710885-03.2020.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Vânia Débora Franca Resende Bulhões Réu: Município de Maceió DECISÃO Dispõe o Novo Código de Processo Civil ser facultado ao Juiz impor ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 497, caput, c/c art. 536, §1º do NCPC).
No caso em tela, muito embora prolatada decisão determinando que o Município de Maceió promovesse a implantação do adicional de insalubridade da parte autora sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais - a qual foi efetivamente cumprida pela municipalidade -, a parte autora vem informar que houve um atraso no cumprimento da decisão, razão pela qual vem requerer o reconhecimento da aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial.
Dito isto, é indiscutível que o objetivo de cominação da multa diária é obrigar o réu a satisfazer a obrigação determinada no provimento judicial, não se pode conceber a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte do munícipe que, tendo visto seu direito - reconhecido por decisão judicial - resguardado pelo réu, objetiva executar as astreintes e obter ganho financeiro em nada condizente com o objetivo perseguido pela demanda.
Segundo Carla Pereira, as astreintes consagradas no direito processual civil brasileiro como multa com a finalidade de dar eficácia na concretização de um direito declarado por tutela antecipada ou sentença, visando à coerção do devedor ao cumprimento da obrigação.
A finalidade de tal medida, na lição de Nelson Nery Junior, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação específica.
Por não decorrer da prática de um ato ilícito em sentido estrito, presta-se a induzir o obrigado ao cumprimento de uma conduta mediante a ameaça do prejuízo.
O instituto tem o importante escopo de fortalecer o processo com o intuito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, evitando-se atos atentatórios à dignidade da justiça.
Aqui, mister salientar entender a jurisprudência dominante que as chamadas astreintes não sofrem o efeito da coisa julgada, já que não abrangem o conflito de direito material posto ao Juízo, não fazem parte do litígio per se, sendo lícito ao magistrado alterá-las ou revogá-las, a qualquer tempo.
Assim, tanto a legislação a qual o magistrado está adstrito, quanto a doutrina e a jurisprudência, atuando como fontes para construir as normas no caso concreto, permitem que o juiz utilize do seu senso de equidade e, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade como parâmetros que pautam as medidas as serem tomadas, possa fazer a devida adequação, aumentando ou reduzindo o valor da multa coercitiva, bem como trocando-a por outra medida, caso julgue mais eficaz.
Não tendo porquê a parte falar em um direito adquirido à multa, ou mesmo em coisa julgada, vez que a própria natureza do instituto presta-se à atividade jurisdicional e não para ter caráter indenitário.
A jurisprudência não destoa do aqui explanado, senão vejamos: "OBRIGAÇÃO DE FAZER EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ÔNUS EXCESSIVO - REDUÇÃO CABIMENTO.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 461, § 4º, Código de Processo Civil, não pode configurar-se como ônus excessivo sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.461,§ 4º,Código de Processo Civil. (TJSP9210580742008826 SP 9210580-74.2008.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/01/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ. 793491 RN 2005/0167371-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/09/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 337RDDP vol. 47 p. 141) Desta forma, revogo fixação das astreintes procedida na parte final da decisão de fls. 3/4, haja vista que tal medida em nada prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor.
Ato continuo, diante da apresentação das informações solicitadas às fls. 18/40, retornem os autos à Contadoria, para que seja cumprido o que foi determinado no despacho de fl. 13.
Publico.
Intime-se Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
28/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 14:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 20:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 21:00
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 00:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2021 17:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/05/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/04/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2021 00:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/03/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2021 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 13:41
Expedição de Carta.
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02/03/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
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12/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2020 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2020 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2020 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 10:26
Realizado cálculo de custas
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10/06/2020 10:21
Expedição de Carta.
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10/06/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2020 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/05/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
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04/05/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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