TJAL - 0701248-61.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701248-61.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de Jequiá da Praia - Apelada: Maria Cristina Silva de Alencar - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701248-61.2023.8.02.0053 Recorrente: Município de Jequiá da Praia.
Procurador: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL).
Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL).
Recorrida: Maria Cristina Silva de Alencar.
Advogado: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB: 5286/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jequiá da Praia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, inciso II e 405 do Código de Processo Civil, assim como o art. 19 da Lei nº 12.527/2011.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dominante de outros Tribunais Pátrios sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 153. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que "ao afastar a eficácia do print do Portal da Transparência, o acórdão deixou de aplicar o artigo 405 do Código de Processo Civil e o artigo 19 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que preveem a força probante dos documentos públicos e a presunção de autenticidade dos dados produzidos e divulgados oficialmente pelos órgãos públicos" (sic, fl. 132).
Somado a isto, a municipalidade defende que "a legitimidade da prova documental proveniente do Portal da Transparência já foi reconhecida por diversos Tribunais, especialmente quando ela contém todos os elementos necessários para aferição dos pagamentos nome, cargo, período de referência, valores e assinatura digital do sistema"(sic, fl. 135).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Via de consequência, resta prejudicada a análise da pretensão recursal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL) - Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB: 5286/AL) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 09:54
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:53
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 12:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 12:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:37
Cancelamento de Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:36
Ciente
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/10/2024 08:20
Ciente
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29/10/2024 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:36
Incidente Cadastrado
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12/10/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 17:09
Acórdãocadastrado
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01/10/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 13:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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27/09/2024 13:07
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 09:37
Julgamento Virtual Iniciado
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12/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 11:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 14:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2024 14:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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