TJAL - 0701247-97.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0701247-97.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Cícero Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Autos n° 0701247-97.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cícero Lopes da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CÍCERO LOPES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados, a teor da petição de págs. 235/238 e documentos anexos (págs. 239/241).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (págs. 250/251).
Na oportunidade, anexou comprovante de pagamento à pág. 255.
A parte exequente apresentou manifestação à pág. 259, concordando com os cálculos apresentados, bem com, pleiteando a liberação da quantia depositada. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código Processual Civil de 2015, mantendo as anteriores disposições, dividiu o Livro I da Parte Especial Processo de Conhecimento e Cumprimento.
Ademais, conforme depreende-se da leitura do disposto no artigo 203, § 2º, do mencionado diploma legal, a sentença põe fim à fase de cognição, assim como extingue a execução.
Forçoso, pois, concluir que o Procedimento Comum é dividido em duas fases: de conhecimento e de execução; nos mesmos autos.
Outrossim, o Código de Ritos organizou o Título relacionado ao cumprimento de sentença em capítulos conforme a natureza da obrigação cuja exigibilidade foi reconhecida pelo título judicial, seja provisório ou definitivo (v.g. pagar quantia certa, fazer, não fazer).
Quanto ao cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o legislador infraconstitucional disciplinou que, após requerimento do exequente, intimar-se-ia o executado para, no prazo legal, pagar a quantia (art. 523 do CPC).
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, caso pretenda, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Ora, no rito da expropriação, a impugnação ao cumprimento de sentença só poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC (art. 475-L do CPC/1973), in verbis: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. É possível que o juiz atribua efeito suspensivo à impugnação, desde que atendidos os seguintes requisitos, consoante dicção do art. 525, §6º, do CPC: 1) requerimento do executado; 2) garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; 3) fundamentos relevantes (probabilidade do direito); 4) perigo de dano, capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Pois bem.
No caso em testilha, a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada às págs. 250/251, merece juízo positivo de admissibilidade, posto que tempestiva.
Adiante, verifico que a parte exequente reconheceu o excesso, cessando, portanto, qualquer divergência entre as partes.
Outrossim, pugnou, na oportunidade, pela expedição de alvará.
Desta forma, a procedência dos pedidos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para, no mérito, acolhe-la, reconhecendo o excesso da execução, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados à pág. 25 dos autos.
Sem custas.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, cuja cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o exequente, pessoalmente por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, inclusive, chave PIX.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:27
Termo de Encerramento - GECOF
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04/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:04
Evolução da Classe Processual
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03/02/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 23:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/12/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/12/2024 09:55
Recebimento de Processo no GECOF
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11/12/2024 09:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/11/2024 10:50
Remessa à CJU - Custas
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06/11/2024 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:03
Transitado em Julgado
-
25/10/2024 17:32
Recebido recurso eletrônico
-
13/09/2023 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/08/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/06/2023 19:18
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 09:55
Visto em Autoinspeção
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16/05/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2023 07:58
Expedição de Carta.
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15/05/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:14
Decisão Proferida
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12/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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