TJAL - 0702348-08.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702348-08.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória Ferreira Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - I.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
II.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VIII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:10
Decisão Proferida
-
25/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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