TJAL - 0701163-13.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701163-13.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Claudiana da Conceição Bispo da SilvaB0 - RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Em que pese o mérito da ação já ter sido apreciado por este Juízo, não há óbice legal em se admitir a transação depois de proferida decisão definitiva, desde que a causa verse sobre direitos disponíveis e as partes sejam plenamente capazes de praticar o ato.
Nos termos do art. 200 do CPC/2015, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Nesse sentido, as partes possuem autonomia para promover atos no processo, principalmente se estes visarem dirimir o conflito consensualmente.
Ademais, com base do Princípio da Economia Processual, não é razoável determinar que as partes ajuízem nova ação para a homologação do acordo apresentado, considerando, ainda, que é plenamente passível às partes criarem nova avença para substituir a sentença prolatada nos autos.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 421/422), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do convencionado pelas partes no acordo extrajudicial firmado.
No tocante às custas processuais, observa-se que nada fixaram, razão pela qual as custas serão pro rata pelas partes.
Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto à parte ré, deverá a Secretaria desta Unidade encaminhar os autos à Contadoria Judicial Unificada CJU para elaborar o cálculo das custas, conforme art. 33 da Resolução TJAL nº 19/2007, modificado pelo art. 3º da Resolução TJAL nº 22, de 28 de maio de 2024, cabendo ao FUNJURIS intimar às partes para recolhimento das custas existentes.
Ademais, deve a secretária observar que: §7º A Secretaria da unidade jurisdicional remetente, antes de enviar o processo para a Contadoria Unificada, deverá realizar as seguintes validações nos processos: I registrar a movimentação de trânsito em julgado (848); II Os servidores deverão realizar a devida validação no cadastro das partes, como também tão logo ocorra, toda e qualquer alteração havida nas informações relevantes ao processo em seu cadastro junto ao Sistema SAJ, tais como nome completo (eventuais registros de alcunhas deverão ser inseridos em local especificamente disponibilizado para tanto), endereço completo, CNPJ/CPF, de advogados, como também a marcação da flag justiça gratuita, quando for o caso. [N.R.] Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 20:13
Homologada a Transação
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:35
Recebido recurso eletrônico
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15/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:44
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:41
Recebido recurso eletrônico
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24/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/05/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 12:11
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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