TJAL - 0753509-28.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753509-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753509-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
05/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0753509-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0753509-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0753509-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato ADE n. 53144789 (fls. 100/104) e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pela SELIC, desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0753509-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica Matriz de Camaragibe, 12 de fevereiro de 2025 Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
12/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0753509-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Antonio dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais ajuizada por CÍCERO ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que é beneficiário do INSS e que buscou o Banco Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca requerer tal operação.
Afirma a parte autora que não reconhece os descontos efetuados em sua aposentadoria, pois não foram autorizados. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência nos autos, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e, com fulcro no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
CITE-SE a parte requerida, por carta, com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Matriz de Camaragibe , 05 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:55
Gratuidade da Justiça
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19/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/11/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/11/2024 08:56
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:52
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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