TJAL - 0710182-56.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710182-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intimo o BANCO BRADESCO S/A para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
06/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710182-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Adelmo da Silva, qualificado na inicial, ajuizou ação de responsabilidade civil por fortuito interno c/c danos morais e pedido subsidiário de extinção de negócio jurídico em face do Banco Bradesco S/A, narrando que, no dia 07/06/2024, foi vítima de golpe praticado nas dependências da agência bancária situada na Praça Dep.
Marques da Silva, centro de Arapiraca/AL.
Segundo narra, após sacar seu benefício previdenciário, foi abordado por indivíduo que se identificou como "CAL" (Claudevan Benedito da Silva) e se apresentou como funcionário do banco, oferecendo empréstimo no valor de R$ 15.000,00.
Conduzido ao caixa eletrônico, o autor, que é idoso e analfabeto, entregou seu cartão e senha ao suposto funcionário, que efetivamente realizou empréstimo no valor de R$ 18.057,26.
Do montante creditado, R$ 13.800,00 foram transferidos para conta da companheira do autor e o restante foi apropriado pelo golpista mediante 3 saques que totalizaram R$ 2.300,00 e 3 transferências no total de R$ 3.058,00 para contas de terceiros, incluindo Willames Alves Soares.
Em decisão de fls. 20/23, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova para determinar que o banco apresentasse as imagens do circuito interno do caixa eletrônico onde foi realizada a operação impugnada, bem como os dados das contas que receberam as transferências.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, sustentou que o autor entregou voluntariamente seu cartão e senha a terceiro, facilitando sobremaneira a ocorrência da fraude e a ação de estelionatários.
Alegou que a operação só foi possível mediante uso do cartão, biometria e senha pessoal de posse única e exclusiva do cliente.
Destacou que seus funcionários são devidamente identificados por crachás e coletes, não tendo o autor se cercado das cautelas necessárias.
Afirmou que agiu no exercício regular de direito e que não praticou ato ilícito, inexistindo dever de indenizar.
Por fim, arguiu que eventual restituição deveria ocorrer na forma simples ante a ausência de má-fé.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o banco não apresentou as imagens do circuito interno conforme determinado na decisão que inverteu o ônus da prova.
Requereu a produção de provas consistente na juntada do demonstrativo dos valores descontados a título de parcelas do empréstimo e das mídias do circuito interno da agência.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é unicamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
O banco réu se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e o autor na definição de consumidor do art. 2º do mesmo diploma.
Foi deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se ao banco que apresentasse as imagens do circuito interno do caixa eletrônico onde realizada a operação impugnada, o que não foi cumprido.
A não apresentação da prova determinada gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os extratos bancários demonstram que foram realizadas operações completamente fora do perfil do autor - idoso e beneficiário do INSS -, como saques e transferências vultosas para terceiros desconhecidos, logo após a contratação do empréstimo impugnado.
As operações ocorreram tanto no dia da contratação (07/06/2024) quanto em 10/06/2024, indicando que o golpista provavelmente clonou o cartão.
Conforme definido pelo STJ no REsp 1199782/PR, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, como abertura de conta ou recebimento de empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 466 fixou que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Como a fraude ocorreu dentro do espaço dos caixas eletrônicos, que fica sob guarda e cautela do banco, cabia-lhe zelar pela segurança dos usuários, adotando medidas efetivas para inibir golpes, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto).
Ao não apresentar as filmagens determinadas pelo Juízo, o réu deixou de comprovar que o autor não foi vítima de ação criminosa de terceiro que se passou por funcionário.
Na teoria do negócio jurídico, a manifestação de vontade livre e desembaraçada é elemento essencial para sua existência e validade.
Como ensina Pontes de Miranda, o negócio jurídico pressupõe que "a vontade seja manifestada sem vícios que a contaminem".
Para Antonio Junqueira de Azevedo, "faltando manifestação de vontade, o negócio é inexistente; havendo manifestação de vontade viciada, ele é inválido".
No caso concreto, a vontade do autor foi viciada por dolo (art. 145, CC) e lesão (art. 157, CC) praticados por terceiro que se aproveitou da falta de segurança do estabelecimento bancário.
O réu tinha o dever de garantir a segurança das operações realizadas em suas dependências, sendo sua a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno).
O argumento do banco de que a operação só seria possível mediante uso do cartão, biometria e senha não afasta sua responsabilidade, pois é justamente a falha nos seus deveres de segurança e fiscalização que permitiu a atuação do fraudador dentro da agência.
A alegação de que seus funcionários usam crachá e colete também não o exime do dever de indenizar, já que isso só reforça a falha na segurança ao permitir que terceiro se passasse por preposto sem ser identificado.
Quanto aos danos materiais, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de parcelas do financiamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança de dívida inexistente ante a nulidade do contrato.
Os valores devem ser atualizados desde cada desconto pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária (arts. 389, 398 e 406, §1º, CC/2002).
Por outro lado, não há dano moral indenizável no caso concreto.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, sem que tenha havido inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral.
Ademais, embora o banco tenha falhado em seus deveres de segurança, o autor também contribuiu para o resultado ao entregar seu cartão e senha a terceiro, configurando culpa concorrente que afasta a pretensão de compensação por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 2637388, celebrado em 07/06/2024; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do autor a título de parcelas do empréstimo fraudado, atualizados pela Taxa Selic desde cada desconto; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pela DPE, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:58
Expedição de Carta.
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25/07/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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