TJAL - 0753715-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 62456/SC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0753715-76.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Nivaldo Tomaz de AquinoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0753715-76.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nivaldo Tomaz de Aquino Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por NIVALDO TOMAZ DE AQUINO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer narra que é beneficiária de prestação previdenciária vital para sua subsistência, realizou empréstimos consignados legítimos ao longo da vida e que ao perceber descontos mensais suspeitos, buscou assistência jurídica, identificando contratos não solicitados ou reconhecidos por ela.
Continuou aduzindo que em análise minuciosa dos Extratos de Empréstimos Consignados revelou-se descontos indevidos e consideráveis, resultando em prejuízo financeiro.
Ressalta-se que a parte autora nunca teve relação contratual com o réu referente a esses empréstimos, configurando contratos inexistentes.
Em decisão foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório, benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte demandada apresentou contestação requerendo improcedência total do pleito.
Em réplica, a demandante impugnou pela assinatura nos contrato apresentados alegando o cabimento da instituição de prova pericial grafotécnica.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, NIVALDO TOMAZ DE AQUINO, perante o réu, BANCO BRADESCO S.A, relativamente às cédulas de crédito bancário nº 325395404-8 e nº 334025913-8.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0753715-76.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Tomaz de Aquino - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 224-242, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0753715-76.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Tomaz de Aquino - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes sobre a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 19 de março de 2025 às 15h:30min, nesta 5ª Vara Cível.
Destaco, ainda, que os honorários ficarão às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:34
Decisão Proferida
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03/09/2024 20:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 00:40
Decisão Proferida
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29/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:21
Decisão Proferida
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03/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 09:55
Decisão Proferida
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05/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:40
Expedição de Carta.
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15/12/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:45
Decisão Proferida
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13/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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