TJAL - 0739942-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0739942-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Walter SantosB0 - RÉU: B1Banco BanrisulB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0739942-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Walter SantosB0 - RÉU: B1Banco BanrisulB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual (empréstimo indevido c/c repetição de indébito) danos morais e tutela antecipada" proposta por Walter Santos, em face do Banco Banrisul, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 426,92 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) de seus proventos desde maio/2022.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, o demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 64/77, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial acostado às fls. 168/185. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, alegando não reconhecer a assinatura.
Por outro lado, o laudo pericial de fls. 168/185 comprovam que a parte ré celebrou contrato com estelionatários, uma vez que as assinaturas constantes nos documentos de fls. 84/87 e 96/101 não provieram do punho da Sra.
Celma Ferreira Marcolino Santos.
Para este perito, fica claro que as assinaturas questionadas e os paradigmas não têm origem no mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da assinatura da parte autora, observando-se que os comportamentos gráficos encontrados no contrato, são divergentes quando comparados à coleta de padrões.
A assinatura presente no documento questionado, anexado aos autos pela parte Ré, não foi realizada pela Sra.
Celma Ferreira Marcolino Santos. (pág. 184) Penso que a ação de criminosos não exime a parte ré do dever de reparar os danos causados, pois ela falhou no fornecimento de seus serviços, na medida em que deveria checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador do empréstimo, assim como a veracidade dos dados fornecidos.
Nesse sentido: (...) 1.
A falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da operação realizada pelo banco que permitiu que houvesse fraude na contratação de empréstimo consignado na folha de pagamento do segurado, caracteriza violação ao dever jurídico originário, acarretando incontestável dever de reparar. 2.
Sendo o autor aposentado segurado do INSS, e percebendo parcos recursos oriundos de benefício mensal, é certo afirmar que o empréstimo feito indevidamente em sua folha de pagamento, mediante fraude, não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à verdadeira condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação. 3.
Percentual estipulado na r. sentença, a título de honorários advocatícios, bem atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação nº 0069541-73.2008.807.0001/DF, rel.
Humberto Adjuto Ulhõa, julgamento: 15/03/2010, publicação: 23/03/2010, DJ-e pág. 114). (Destacamos).
Na verdade, a parte ré responderia pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o que importa é o defeito na prestação do serviço (responsabilidade objetiva), que restou evidente diante da falta de segurança na sua prestação.
Ora, a parte demandada pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra golpes de falsário, o que não ocorreu no caso em tela, devendo reparar o dano causado, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, até porque não foi demonstrada a incidência de nenhuma das excludentes descritas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte ré restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da aposentadoria do Sr.
Walter Santos.
Porém, a restituição deve se dar de forma simples, ou seja, sem a dobra prevista no art. 42 do CDC, a qual só tem lugar em caso de demonstração inequívoca de dolo do credor.
Ora, no caso em tela, não há qualquer prova de que a parte ré tenha agido de má-fé ao outorgar o empréstimo ou que tenha atuado com o intuito deliberado de prejudicar a parte demandante.
A restituição, portanto, deve ser simples. 2.2.
Dos danos morais Como já se definiu, foi ilegítima a consignação das parcelas do empréstimo feito por estelionatários em nome do Sr.
Walter Santos.
No caso em tela, a falha da parte ré, sem dúvida, dano moral a ser reparado.
Com efeito, a ela descontou dos proventos do Sr.
Walter Santos parcelas de empréstimo realizado por criminoso, invadindo seu patrimônio de forma arbitrária e ilegítima, que nunca foram devolvidos os valores descontados.
Penso que esse fato, por si só, configura o dano moral, situação de desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É que a situação apresentada caracteriza violação à dignidade da parte autora e a seus direitos da personalidade, que abrange qualquer ofensa à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
Em casos que tais, o dano moral é puro, considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo ou incômodos, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No caso em tela, a ofensa foi grave - conforme se percebe do contexto dos autos. É pública e notória elevada capacidade econômica da parte ré.
Assim, penso ser justo e razoável fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC/2015), os pedidos contidos na inicial para, em consequência, para declarar a inexistência do contrato indicado na exordial, condenar o Banco Banrisul - a pagar à parte autora o valor de 1) R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; 2) condenar o réu à restituição em simples dos valores descontados irregularmente nos proventos da parte autora, a ser depositado neste juízo, a título de indenização pelos danos materiais, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió ,21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0739942-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Santos - Réu: Banco Banrisul - ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes no tocante a designação de data para perícia/coleta de assinaturas, conforme petição de folhas 137-138, para o próximo dia 23 de abril de 2025, às 17 horas, devendo serem observadas as instruções contidas na referida petição. -
13/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0739942-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Santos - Réu: Banco Banrisul - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido (20 horas de trabalho), entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:39
Decisão Proferida
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02/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:42
Decisão Proferida
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13/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:27
Expedição de Carta.
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21/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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