TJAL - 0734357-91.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0734357-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anécia Valeria Costa Teixeira - CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:08
Decisão Proferida
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06/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0734357-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anécia Valeria Costa Teixeira - Não se desconhece a doutrina consumerista constituída a fim de dar igualdade ao consumidor para agir em paridade com os fabricantes de produtos e fornecedores de produtos e serviços.
A inversão do ônus da prova como forma de privilegiar essa pretensão é a maior das ferramentas utilizadas no Poder Judiciário nesse sentido.
Contudo, essa base legal não tem o condão de afastar a responsabilidade do consumidor em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, principalmente quando as diligências para tal fim lhe são totalmente possíveis, como bem explicitado por esta Julgadora no despacho de fls. 114/115.
Diga-se que a inversão do ônus da prova, em regra, presta-se à fase de produção probatória, quando já está completa a triangulação processual e se constata a controvérsia formada pela alegação da parte demandada sobre a existência do negócio jurídico, enquanto a demandante nega a formalização de qualquer avença ou as cláusulas contratuais.
O caso destes autos é diverso, já que, preliminarmente, a parte consumidora vem em Juízo suscitando a inexistência de cláusulas contratuais sem trazer ao feito qualquer começo de prova do fato constitutivo do seu direito.
Sendo assim, esclarecida a pretensão da Jurisprudência e indicando com precisão o que deve ser corrigido pelo autor, nos termos do artigo 321, do CPC, concedo novo prazo de 15 (quinze), para emenda da petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso a autora junte aos autos a comprovação das diligências determinadas a fls. 114/115, voltem-me conclusos para "ato inicial".
Contudo, se deixar escoar o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:39
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 12:10
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 12:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/11/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:20
Decisão Proferida
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11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:32
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 11:32
Redistribuição de Processo - Saída
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09/10/2024 11:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/10/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 09:56
Processo Desarquivado
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09/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:54
Reativação de Processo Suspenso
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09/10/2024 09:54
Revogada a suspensão do processo
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09/10/2024 09:49
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
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07/10/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:54
Decisão Proferida
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30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:36
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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04/09/2024 13:34
Revogada a suspensão do processo
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20/08/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 04:27
Suscitado Conflito de Competência
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16/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:09
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/08/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2024 13:59
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:01
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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