TJAL - 0700005-32.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700005-32.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Réu: Banco BMG S/A - DESIGNO audiência de instrução do feito para o dia 24/07/2025, às 13h00min.
INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para que seja realizado seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para comparecer à audiência designada acompanhadas de advogado ou defensor público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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22/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:29
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700005-32.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
02/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:53
Juntada de Documento
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26/03/2025 13:32
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700005-32.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:11
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0700005-32.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Teor do ato: CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
11/03/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:38
Juntada de Documento
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28/02/2025 14:20
Publicado
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27/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:42
Outras Decisões
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13/02/2025 12:06
Juntada de Documento
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12/02/2025 21:50
Juntada de Documento
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12/02/2025 09:20
Conclusos
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11/02/2025 19:52
Juntada de Documento
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11/02/2025 18:23
Juntada de Documento
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10/01/2025 16:40
Publicado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0700005-32.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Analisando a petição inicial e os documentos que a instruíram, verifica-se que restou ausente a procuração assinada pela parte autora.
Outrossim, vê-se a ausência da juntada de cópia do contrato, o qual, no entender desta magistrada, é documento imprescindível à propositura da ação, cuja relação jurídica entre as partes não é negada totalmente.
Sobressai dos autos ainda, que embora se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor não está isentado de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
Há de demonstrar, em hipóteses deste jaez, dados de conhecimento iniciais sobre as alegadas abusividade e onerosidade do negócio jurídico.
Como justificativa para a falta de prova do direito, o demandante não pode argumentar exclusivamente que o banco/demandado não lhe possibilitou acesso às cláusulas contratuais, posto que se negara a emitir-lhe uma via do instrumento contratual.
Essa escusa evasiva não comporta acolhimento.
A bem da verdade, a regra ordinária de experiência reflete a percepção de que o corriqueiro argumento da não disponibilização da segunda via do contrato pela agência bancária, em grande parte dos casos, longe de caracterizar dado concreto, consiste em estratégia de retórica jurídica, encetada pelos advogados dos mutuários - artifício comum em ações de revisão e de declaração de inexistência de contratos e débitos bancários.
Não por acaso, na praxe forense, é inabitual que o litigante que se vale de tal afirmativa prove a solicitação formal da segunda via ao banco, restringindo-se, não despropositadamente, a esboçar esse argumento vazio, no afã de manipular a formação do convencimento do Juiz de Direito.
Não se está afirmando que é este o caso dos autos.
Destaque-se, por oportuno, que a Resolução nº 3.694/2009, do Banco Central, compele as instituições integrantes do sistema financeiro nacional a fornecerem os instrumentos contratuais aos clientes e usuários do serviço bancário.
In litteris: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) [...] IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) Não bastasse isso, em casos de efetivo impedimento de acesso à documentação da operação, ao usuário é conferida a plena possibilidade de formalizar reclamações administrativas em face das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, seja por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição, seja recorrendo à Ouvidoria da instituição, que é disciplinada pela Resolução CMN 4.433/2015, e pela Circular 3.501/2010.
Subsiste também ao consumidor o apelo direto ao Banco Central, podendo a reclamação ser canalizada a esta autarquia pelo aplicativo BC + Perto; pela internet por correspondência pessoalmente ou pelo telefone 145.
Convém anotar, ainda, que, conforme dispõe a Circular 3.729/2014, as instituições reclamadas ficam obrigadas a encaminhar resposta ao interessado em até dez dias úteis, sob pena de incursão em sanções administrativas.
Diante de todo exposto, determino a intimação do autor, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Junte aos autos procuração legível e regularmente assinada pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 330, inciso IV e extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil; 2) Proceda à juntada do contrato impugnado aos autos, documento imprescindível à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil; Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para fila "ato inicial".
No entanto, se o requerente deixar transcorrer in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:50
Conclusos
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07/01/2025 11:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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