TJAL - 0700020-98.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700020-98.2025.8.02.0047 - Arrolamento Comum - Autora: Maria Aparecida da Silva Oliveira, Maria Dijuliane Silva Oliveira, Julio Correia de Oliveira Neto, Bento Bennicio de Oliveira Freitas - Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento proposto por Maria Aparecida Silva de Oliveira, na qual era casada com falecido, Sr.
Mario Correia de Oliveira.
Segundo as primeiras declarações, o de cujus deixou 02 (dois) bens imóveis como herança e 02 (dois) direitos (valores a receber em forma de alvarás).
Ante o exposto: Nomeio inventariante Maria Aparecida Silva de Oliveira (art. 615, CPC/2015) que deverá assinar o termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte), formular as primeiras declarações.
Por ocasião das primeiras declarações, a inventariante deverá retificar/ratificar o valor atribuído à causa, que deverá ser o montante estimado do(s) bem(ns) a inventariar, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais.
Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se aqueles relacionados no art. 626, do CPC/2015, para se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido esse prazo, determino que a secretaria certifique se todos foram citados, inclusive informando sobre a existência de impugnação.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Contudo, inexistentes impugnações, determino a avaliação dos bens do espólio.
Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art.635 do CPC/2015.
Intime-se a inventariante por seu advogado, pelo DJE.
Cumpra-se -
09/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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