TJAL - 0753048-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Edital.
-
15/01/2025 15:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0753048-90.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Fabio Monte Carnauba - Interditan: Maria dos Prazeres Monte Carnaúba - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID G 30.1. 7.
O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria dos Prazeres Monte Carnaúba, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeada, ou seja, seu filho, Fábio Monte Carnaúba, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, sendo vedado o pedido de empréstimos e a contratação de cartões de crédito em nome da requerida, além de proibida a alienação e aquisição de bens imóveis em nome da interditada. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 08:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 08:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 16:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
26/03/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 13:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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