TJAL - 0733532-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0733532-50.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanir Matias da Silva - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição provisória da curatela, destituindo Deuzilene Alves do Nascimento para nomear Vanir Matias da Silva como curadora provisória de VANILDA MATIAS DA SILVA, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se termo de responsabilidade ao novo curador. -
22/01/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0733532-50.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanir Matias da Silva - D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Substituição de Curador proposta por Vanir Matias da Silva contra Deuzilene Alves do Nascimento. É o Relatório.
DECIDO.
Diante das informações prestadas, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória após audiência de justificação, que designo para o dia 27.02.2025, às 14h.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 14:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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15/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0733532-50.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanir Matias da Silva - DECISÃO Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a busca de endereço da Sra.
Deuzilene Alves, bem como o item "4" nos termos da decisão de fls. 60/63.
Sem prejuízo, analisando os fatos supervenientes, notadamente a alegação de que a curadora ausente continua recebendo os valores do benefícios da autora sem os repassar, deixando-a em situação de miserabilidade, passo a analisar o pedido de bloqueio do benefício.
Com efeito, presente a probabilidade do direito, consistente na própria alegação da parte interessada, bem como o risco na demora, na medida em que os valores recebidos indevidamente, dificilmente serão restituído, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino o imediato bloqueio, para qualquer movimentação, empréstimo ou saque, do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da Sra.
VANILDA MATIAS DA SILVA, NB: 506.305.935-6, CPF *14.***.*12-06, filha de CREUZA LUIZA MATIAS DA SILVA.
Expeça-se o necessário para a comunicação desta decisão ao INSS.
Outrossim, reitero a decisão de fls. 60/63, que deve ser cumprida em sua integralidade, principalmente com a expedição de ofício ao INSS para que efetue o depósito judicial, em conta vinculada ao processo, de forma continuada, do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da Sra.
VANILDA MATIAS DA SILVA, NB: 506.305.935-6, CPF *14.***.*12-06.
Por fim, considerando a situação fática, intime-se a autora para informar se há outro legitimado para o exercício da curatela, na ordem descrita no art. 747 do CPC.
Cumpridas TODAS as determinações, retornem na fila de"Urgentes".
Ao cartório para as providências necessárias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 18:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/08/2024 16:15
INCONSISTENTE
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05/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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