TJAL - 0700362-83.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) - Processo 0700362-83.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Alimentos - RÉU: B1Maurício Souza dos SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, DIANTE DO TOTAL BLOQUEADO, FLS. 110/114, abro vistas a parte autora para requerer o que entender de direito. -
29/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:08
Juntada de Mandado
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26/03/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) Processo 0700362-83.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Réu: Maurício Souza dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 90/92, intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, detalhadas em fls. 99/103, são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Palmeira dos Índios, 18 de março de 2025 -
18/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) Processo 0700362-83.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Réu: Maurício Souza dos Santos - Autos nº: 0700362-83.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Hugo Nunes Lopes Réu: Maurício Souza dos Santos DECISÃO Trata-se de cumprimento de obrigação de prestar alimentos pelos ritos da prisão e da penhora e expropriação de bens, iniciado após requerimento de HUGO NUNES LOPES, representado pela mãe, Edjaria de Souza Nunes Tenório, em desfavor de MAURÍCIO SOUZA DOS SANTOS, pelo rito do art. 528 do CPC, alegando que o executado não paga a prestação alimentícia a que está obrigado já faz algum tempo.
Cumpre destacar, inicialmente, que no cumprimento de decisão pelo meio estabelecido no art. 528 do CPC (três últimas parcelas antes do ajuizamento da ação de alimentos e as parcelas que se vencerem no curso do processo), somente é admitida defesa que justifique a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento da verba no prazo de três dias (CPC, art. 528, §2º).
No caso dos autos, conforme se depreende da certidão de fl. 22, o requerido, apesar de intimado pessoalmente, deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi concedido.
Nesse contexto, como medida apta para proteger o direito fundamental da parte exequente, impõe-se a prisão civil do executado, admitida tanto pelo CPC (art. 528, §7º), como pela Lei nº 5.478/68 (art. 19), e consagrada na Constituição da República de 1988 (art. 5º, LXVII).
Quanto à definição do prazo da prisão entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, de modo que deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação (RHC n. 188.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024).
No presente caso, tendo em vista o valor do débito, a ausência de notícia de reincidência no inadimplemento, a idade do alimentando e a falta de demonstração de prejuízos colaterais decorrentes do não pagamento da pensão alimentícia, não se visualizam elementos objetivos suficientes para elevação do patamar mínimo de prisão estabelecido em lei.
Fixo, portanto, o prazo da prisão no mínimo legal.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL, EM REGIME FECHADO, de MAURÍCIO SOUZA DOS SANTOS, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal e art. 528, §7º, Página 1 de 2 do CPC, pelo prazo de 01 (um) mês ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento.
Expeça-se Mandado de Prisão, com a devida alimentação do BNMP.
No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, nos termos do §6º, do art. 528, do CPC ou após expirado o prazo da prisão.
Requer a exequente que seja determinada a penhora on-line das contas correntes, poupanças, aplicações financeiras porventura existentes em nome da parte executada, até o montante da dívida, por meio do sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, impende destacar que, no âmbito do Código de Processo Civil, o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, também passou a ser o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora (art. 835, I, CPC).
Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.
Ante o exposto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos.
Tornado indisponível os ativos financeiros do executado, intime-o para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854.
Após, certifique-se e retornem imediatamente em conclusão para adotar as cautelas previstas nos § 4º e seguintes do mesmo diploma legal.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Junte-se protocolo do SISBAJUD.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 21:21
Decisão Proferida
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19/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:36
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 15:39
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 16:22
Decisão Proferida
-
05/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:48
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:13
Decisão Proferida
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09/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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