TJAL - 0700003-65.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:40
Transitado em Julgado
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22/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL) Processo 0700003-65.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge da Silva Porto, Sandoval Silva Souto Neto - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito formulada por Jorge da Silva Porto e Sandoval Silva Souto Neto em face de José Pedro Rodrigues de Oliveira.
Narram os autores que, no dia 14/12/2024, o Requerente, senhor Jorge da Silva Porto transitava no veículo Pálio Adventure, placa NMG 0832 pela Rua São João, bairro Prado, em direção ao bairro Jaraguá, acompanhado de seu filho, Sandoval Silva Souto Neto, e de sua nora.
Ao chegar ao cruzamento com a Avenida Assis Chateaubriand, o Requerente parou e, conforme exige a prudência, verificou se havia condições seguras para realizar a manobra.
Identificada a presença de um veículo em distância suficiente, o Requerente realizou a manobra e se dirigiu ao canteiro central para aguardar a oportunidade de adentrar novamente na avenida, desta vez no sentido Jaraguá.
Contudo, quando o veículo do Requerente já estava fora da via no sentido Pontal, foi súbita e violentamente abalroado pelo veículo motocicleta Honda CG 160, placa SAI 6H03, conduzido pelo Requerido, que vinha em alta velocidade e não tomou as devidas precauções para evitar o acidente (...) o Requerido é piloto de aplicativo e, no momento do acidente, pilotava a motocicleta utilizando sandálias da marca Kenner, o que compromete sua capacidade de controle do veículo, configurando infração ao artigo 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, portava uma caixa de som de tamanho médio, com dimensões aproximadas de 25cm x 20cm, pendurada no peito, fator que também contribui para a perda de concentração e controle adequado do veículo. (...) Outro fator relevante é o estado precário do pneu traseiro da motocicleta, conforme demonstra a imagem anexada (Anexo-2), o artigo 230, XVIII do CTB é claro ao determinar que conduzir um veículo em mau estado de conservação é uma infração grave. (fls. 02/03) [Sic!].
Os autores requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.310,00 de danos materiais e danos morais de R$ 15.000,00.
Na contestação, o réu alega culpa exclusiva do codemandado, o qual teria obstruído a via preferencial dele.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve conciliação, razões finais reiterativas. É o sucinto embora dispensável relatório (art. 38, da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: os autores alegam ter suportado valores para conserto do veículo e sofrido danos morais.
O réu,
por outro lado, é o condutor do veículo envolvido no acidente; tudo conforme pertinência subjetiva narrada pelos autores.
Vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
O cerne da lide é decidir se o réu teria interceptado o percurso preferencial do réu ou se o veículo autoral teria sido abalroado por culpa do réu (velocidade excessiva, desatenção pelo uso de caixa de som, pneus carecas, uso inadequado de sandálias).
De logo, eventual uso de sandálias, pneus carecas ou de caixa de som caracterizam eventuais infrações administrativas, não determinantes para a causação do sinistro.
Do mesmo modo, não há prova suficiente (embora ventilado pelas testemunhas autorais) ou técnica que de o réu estivesse acima da velocidade da via, ônus que competia aos autores (art. 373 do CPC) e, ainda assim, registre-se que o alegado excesso de velocidade do motorista do veículo da ré não se mostra relevante para o deslinde da questão, uma vez que não foi ele a causa primária (ou mesmo secundária) da colisão, em meu sentir, pela prova dos autos.
Ademais, não há prova técnica acerca do estado alegado dos pneus da motocicleta do réu e sua relevância à causação ou minoração do acidente e danos; ônus que competia aos autores (art. 373 do CPC).
Também não há prova de qualquer ameaça ou xingamento do réu aos coautores, não podendo ser responsabilizado por eventuais crimes praticados por terceiros sem prova de sua autoria material ou intelectual, diga-se.
Relembre-se que, segundo o princípio da carga dinâmica das provas, regrado particularmente pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Certo nos autos é que o abalroamento foi causado pelo ingresso imprudente e negligente do coautor à via preferencial do réu, que por ela já transitava e, como dito pelas testemunhas, era inclusive a via preferencial de trânsito.
Competia ao coautor garantir que seu ingresso e transposição de faixas se daria completamente possível, seguro e prudente, considerando-se inclusive a velocidade dos veículos que já transitavam na via que pretendia ingressar (art. 28 do CTB).
Ademais, importa lembrar os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
As sedes das avarias confirmam a culpa do coautor condutor, demonstradas nas fotografias das partes e do BOAT.
As testemunhas garantiram que a via do réu era a preferencial e que o coautor nela ingressou para efetuar posterior retorno.
O BOAT acostado durante a audiência goza de presunção de veracidade (fls. 114/119), porque elaborado pela autoridade de trânsito, a partir das observações que ela mesma fez do local do fato, no qual clara e suficientemente se imputou culpa ao coautor: Conforme averiguações realizadas no local do sinistro e através de vestigios e relatos constatou-se que V1 (SAI 6H03) transitava pela Avenida Assis Chateaubriand, Prado, sentido Francés quando foi surpreendido por V2 (NMG0832) que sala da rua São João e foi cruzar a Avenida Chateaubriand para acessar o sentido Jaraguá, ocasionando assim a colisão.
Quando a guamição do DMTT chegou ao local, Condutor de V1 bem como o passageiro de V1 já haviam sido socorridos para unidade hospitalar e não foram identificados.
Vi ficou recolhido na calçada ao lado da residência Número 150, pois não havia guincho disponivel para sua remoção para o pátio.
OBS: NO DIA 18/02/2025 O SENHOR JOSÉ PEDRO R.
DE OLIVEIRA, FOI INCLUIDO NO SINISTRO COMO VÍTIMA, APÓS APRESENTAR A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA N°5784, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS. (fls. 115) [Sic!] Portanto, cumpria às partes autoras comprovar a conduta contrária (ou abusiva) ao direito da parte ré, os danos causados e a relação causal entre eles (nexo causal), de modo a configurar o dever indenizatório.
Nessa orientação, uma vez não demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado e os danos causados ao veículo ou direitos de personalidade dos demandantes (inclusive moral), impõe-se o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95), razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Sem indícios ou elementos suficientes para envio de ofício à autoridade policial para apuração dos crimes ventilados pelos autores.
Nada obsta provocação dos autores, pessoal ou através do causídico, da autoridade policial, se crê munida de elementos suficientes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a DPE do réu.
Se não houver recurso dos autores, arquive-se. -
08/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL) Processo 0700003-65.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge da Silva Porto, Sandoval Silva Souto Neto - Réu: José Pedro Rodrigues de Oliveira - Autos n° 0700003-65.2025.8.02.0143 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Autor: Sandoval Silva Souto Neto e outro Réu: José Pedro Rodrigues de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamentohíbrida virtual , para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue link acesso sala de audiência virtual : Tópico: Processo nº 0700003-65.2025.8.02.0143 Horário: 20 fev. 2025 09:00 da tarde Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*76.***.*26-20?pwd=nFH7cJhawgNqfXwGo9vrngYdpR2zQI.1 ID da reunião: 876 6722 6720 Senha: 477296 Maceió, 31 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/01/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL) Processo 0700003-65.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge da Silva Porto, Sandoval Silva Souto Neto - Tente-se citação/intimação por whatsapp, adotando-se analógico procedimento do art. 494 do Código de Normas. -
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL) Processo 0700003-65.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge da Silva Porto, Sandoval Silva Souto Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 07:23
Expedição de Carta.
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09/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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