TJAL - 0702787-54.2021.8.02.0046
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Teodoro Canuto (OAB 17176/AL) Processo 0702787-54.2021.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Réu: Manoel Messias Silva dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 71/74, intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, detalhadas em fls. 81/86, são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Palmeira dos Índios, 18 de março de 2025 -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Teodoro Canuto (OAB 17176/AL) Processo 0702787-54.2021.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Réu: Manoel Messias Silva dos Santos - Autos nº: 0702787-54.2021.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Levi Batista Silva e outro Réu: Manoel Messias Silva dos Santos DECISÃO Trata-se de cumprimento de obrigação de prestar alimentos, iniciado após requerimento de LEVI BATISTA SILVA, representado pela mãe, Yris Stephanny Souza Batista, em desfavor de MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, pelo rito do art. 528 do CPC, alegando que o executado não paga a prestação alimentícia a que está obrigado já faz algum tempo.
Cumpre destacar, inicialmente, que no cumprimento de decisão pelo meio estabelecido no art. 528 do CPC (três últimas parcelas antes do ajuizamento da ação de alimentos e as parcelas que se vencerem no curso do processo), somente é admitida defesa que justifique a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento da verba no prazo de três dias (CPC, art. 528, §2º).
No caso dos autos, conforme se depreende da petição de pág. 48, o requerido, realizou o pagamento referente a uma parte do rito da prisão, porém, continua inadimplente quanto ao mês de setembro de 2024 a janeiro de 2025, bem como os meses sob o rito da penhora.
Nesse contexto, como medida apta para proteger o direito fundamental da parte exequente, impõe-se a prisão civil do executado, admitida tanto pelo CPC (art. 528, §7º), como pela Lei nº 5.478/68 (art. 19), e consagrada na Constituição da República de 1988 (art. 5º, LXVII).
Quanto à definição do prazo da prisão entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, de modo que deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação (RHC n. 188.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024).
No presente caso, tendo em vista o valor do débito, a ausência de notícia de reincidência no inadimplemento, a idade do alimentando e a falta de demonstração de prejuízos colaterais decorrentes do não pagamento da pensão alimentícia, não se visualizam elementos objetivos suficientes para elevação do patamar mínimo de prisão estabelecido em lei.
Fixo, portanto, o prazo da prisão no mínimo legal.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL, EM REGIME FECHADO, de MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal e art. 528, §7º, Página 1 de 2 do CPC, pelo prazo de 01 (um) mês ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento.
Expeça-se Mandado de Prisão, com a devida alimentação do BNMP.
No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, nos termos do §6º, do art. 528, do CPC ou após expirado o prazo da prisão.
Requer a exequente que seja determinada a penhora on-line das contas correntes, poupanças, aplicações financeiras porventura existentes em nome da parte executada, até o montante da dívida, por meio do sistema SISBAJUD.
Antes de apreciar o requerido, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 118/2005, ao dar nova redação a alguns artigos do Código Tributário Nacional, acrescentou o art. 185-A que estabeleceu o instituto da penhora on-line no âmbito das execuções fiscais.
Desse modo, tem-se que a solicitação de penhora de depósitos em dinheiro é providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado, mesmo porque mero instrumento para atingir a constrição de dinheiro prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, impende destacar que, no âmbito do Código de Processo Civil, o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, também passou a ser o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora (art. 835, I, CPC).
Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.
Ante o exposto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos.
Tornado indisponível os ativos financeiros do executado, intime-o para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854.
Após, certifique-se e retornem imediatamente em conclusão para adotar as cautelas previstas nos § 4º e seguintes do mesmo diploma legal.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Junte-se protocolo do SISBAJUD.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/07/2024 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 18:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2024 19:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2024 19:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/07/2024 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 08:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/06/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731974-43.2024.8.02.0001
Adams Nunes de Araujo
Pedro Portela Carneiro
Advogado: Verlane Thaina de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 18:40
Processo nº 0700063-38.2025.8.02.0046
Banco Honda S/A.
Jamille Tenorio Teixeira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 17:45
Processo nº 0700362-83.2023.8.02.0046
Hugo Nunes Lopes
Mauricio Souza dos Santos
Advogado: Andresa Wanderly de Gusmao Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2023 17:00
Processo nº 0700205-80.2025.8.02.0001
Cesare Fabrizio Federico Fabbri
Nilda Gomes do Prado
Advogado: Hermes Brandao Vilela Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2025 17:05
Processo nº 0704495-37.2024.8.02.0046
Consorcio Nacional Honda LTDA
Mayane Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 16:00