TJAL - 0704370-69.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:24
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/02/2025 09:25
Remessa à CJU - Custas
-
24/02/2025 09:25
Transitado em Julgado
-
21/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0704370-69.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Presentes, num juízo preliminar, a prova da celebração do contrato e da mora da parte ré, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, ou, em 05 (cinco) dias corridos (conforme entendimento esposado no REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, posto que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender.
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo § 2º do artigo 3º, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Às providências. -
12/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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