TJAL - 0701200-78.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:21
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:10
Evolução da Classe Processual
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07/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO BARBOSA LIMA SILVA (OAB 15580/AL) - Processo 0701200-78.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Urania Barbosa Lima SilvaB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme determinado no art. 524 do CPC.
Com a juntada da planilha,intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:45
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa Lima Silva (OAB 15580/AL) Processo 0701200-78.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Urania Barbosa Lima Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação definitiva dos descontos relativos à "CONTRIBUIÇÃO AAPB" no benefício previdenciário da autora, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, e, diante da ausência de comprovação do cumprimento da medida antecipatória, determinar novamente a cessação dos descontos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 499,44 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual; c) condenar a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:13:50, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
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16/01/2025 18:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa Lima Silva (OAB 15580/AL) Processo 0701200-78.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Urania Barbosa Lima Silva - Cite-se/intime-se a demandada, bem como da decisão de fls. 30/31, em endereço informado à fl. 42.
Designo audiência una para o dia 25/03/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
15/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 11:03
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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