TJAL - 0700014-58.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 06:45
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
02/06/2025 06:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:02
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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30/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700014-58.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - À Secretaria para atualização dos cálculos do débito exequendo.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. -
29/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:12
Juntada de Mandado
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24/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700014-58.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - 1.
Satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora (art. 829 do CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (art. 831 do CPC).
Não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação. 3.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço. 4.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à Sessão Conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer impugnação, por escrito ou verbalmente. 5.
Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, conforme convier. 6.
No mais, retire-se de pauta a audiência automaticamente agendada pelo sistema. -
09/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
06/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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