TJAL - 0700024-05.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:04
Decisão Proferida
-
04/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700024-05.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls.27, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias. -
28/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700024-05.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - 1.
Satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora (art. 829 do CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (art. 831 do CPC).
Não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação. 3.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço. 4.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à Sessão Conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer impugnação, por escrito ou verbalmente. 5.
Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, conforme convier. 6.
No mais, retire-se de pauta a audiência automaticamente agendada pelo sistema. -
09/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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07/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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