TJAL - 0000010-42.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), José Antônio Martins (OAB 114760/RJ), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000010-42.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Itaúcard S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para o levantamento das quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), depositada à fl. 531, com os devidos acréscimos, em favor da parte autora, dados bancários informados à fl. 538.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), José Antônio Martins (OAB 114760/RJ), Rafael Raniere Rocha Chaves (OAB 46014/BA) Processo 0000010-42.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Réu: MASTERCARD BRASIL LTDA, Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou às fls. 444/450 que ainda persistia a cobrança do financiamento automático em sua fatura. À fl. 451 foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada, bem como estabelecendo uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A parte ré BANCO ITAUCARD S/A impugnou o cumprimento de sentença (fls. 458/465) alegando, em suma, que a obrigação de fazer foi cumprida integralmente e que, diante da inexistência de demonstração de prejuízo causado à autora, não caberia a imposição de astreintes.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor estabelecido. É o resumo.
Decido.
Compulsando os autos, em especial os documentos de fls. 486/519, observo que a parte ré somente cumpriu integralmente com a obrigação de fazer, consistente em retirar os encargos do financiamento automático, na fatura com vencimento em janeiro de 2024 (fls. 506/509).
A sentença de fls. 424/428 que determinou o cancelamento transitou em julgado em 20/09/2023.
A multa foi estabelecida em 29/11/2023 (fl. 451).
Assim, verifico que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu fora do prazo estipulado, incidindo, portanto, a aplicação da multa estabelecida.
Contudo, levando-se em consideração que a função das astreintes é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, possuindo caráter coercitivo inibitório, a multa deve, porém, obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, há de se convir que tal multa deve ser considerável a fim de que atinja a finalidade inibitória, sem no entanto, ser exacerbada, sob pena de mutação da própria natureza do instituto, para uma verdadeira indenização.
O parágrafo 1º do art. 537 do CPC estabelece a possibilidade, inclusive de ofício, de se modificar o valor ou a periodicidade da multa, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendo que, configurado excesso na penalização, a ponto de gerar enriquecimento injustificado, deve-se estabelecer um limite como aceitável em relação ao litigante do processo, preservando não só sua condição de parte, mas também a adequada reparação pelos efeitos do cumprimento tardio ou do descumprimento da ordem.
Neste prisma, merece destaque a elucidativa conclusão do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, integrante da 4ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 793.491, in verbis: "A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis".
Levando em consideração que a decisão foi cumprida integralmente aproximadamente dois meses após a cominação da multa pelo descumprimento, bem como inexiste qualquer informação sobre cobranças vexatórias ou negativação indevida em razão da ausência de pagamento, mostra-se necessário e razoável a minoração do valor determinado à fl. 451. À luz do expendido, tendo em conta as considerações promovidas e apesar de restar cristalino o cabimento da condenação em astreintes no caso em apreço, esta deverá ser fixada com base nos critérios de equidade da magistrada, pelo que tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela adequado à finalidade pretendida.
Diante do exposto, conheço a impugnação apresentada pelo executado, para, no mérito, ACOLHÊ-LA, parcialmente, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor ora consolidado.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Diante da solicitação de fl. 521, determino que a Secretaria promova a exclusão do subscritor dos dados processuais.
Intimações e expedientes necessários. -
14/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 17:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 10:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 18:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2023 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
17/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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