TJAL - 0717814-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 15:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:08
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 15:07
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/02/2025 15:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 22:08
Remessa à CJU - Custas
-
26/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:06
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0717814-36.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Joelma Vicente da Silva - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam com a exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária fa gratuidade da justiça, na forma do art. 87, §3°, do CPC.
Sem condenação em honorários ante a ausência de litigiosidade.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:14
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0717814-36.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Joelma Vicente da Silva - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc); atestado médico atualizado que comprove a incapacidade do(a) curatelando(a), quando deverão ser respondidas as seguintes perguntas: 1) O curatelando apresenta enfermidade que torne o mesmo incapaz de exercer pesoalmente os atos da vida civil? 2) Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? 3) Em razão da doença, tem capacidade de praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, tal incapacidade é ou não permanente. c1) Saliente-se, nesse ponto, que não obstante o vídeo anexado nas págs. 21, a existência de laudo médico que ateste a incapacidade do curatelando é essencial para prosseguimento do feito; Por fim, sabe-se que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2016, privilegiou-se a inclusão social da pessoa com deficiência, limitando-se o direito à curatela às questões patrimoniais ou negociais, a ser aferido de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.
Essa é a conclusão extraída do art. 85 da referida legislação, senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Por conseguinte, a partir desta nova orientação, passou a ser considerado como requisito essencial da petição inicial de curatela a especificação dos atos cuja representação se faz necessária, a fim de preservar os direitos do curatelado.
Dessa feita, intime-se a parte requerente para que emende a petição inicial, ajustando os seus pedidos à novel legislação, com a expressa discriminação dos atos que exigirão a representação por curador, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705525-08.2023.8.02.0058
Maria do Amparo Severiano Silva
Banco Bradesco S.A Ag. Arapiraca
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2023 12:57
Processo nº 0701024-15.2024.8.02.0013
Edna Maria Vieira da Silva
Oi S/A
Advogado: Ingridy Caroline Fagundes Ribeiro Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 10:22
Processo nº 0701044-06.2024.8.02.0013
Eurides Maria da Conceicao Silva
Banco Pan SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 15:57
Processo nº 0710809-94.2023.8.02.0058
Moises Lourenco dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Dauany Karlla Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2023 15:27
Processo nº 0701143-76.2024.8.02.0012
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Janelene Maria Silva de Brito
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 09:57