TJAL - 0710809-94.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/06/2025 18:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/06/2025 18:14
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 18:13
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/06/2025 18:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0710809-94.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Lourenço dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
08/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:23
Remessa à CJU - Custas
-
08/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:14
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0710809-94.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Lourenço dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA: "Trata-se de ação declaratória ajuizada por Moisés Lourenço dos Santos, em face de Banco Pan Sa, todos qualificados, sede em que a parte autora desistiu do processo, tendo o réu concordado com o pedido em audiência. É o relatório.
Decido.
Em casos como o apresentado, estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo necessário, acaso já oferecida a contestação, o consentimento do réu a respeito, conforme §4º do dispositivo indicado.
Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise das razões do pedido de desistência, que é ato unilateral de vontade do(a) autor(a), razão pela qual apenas em seus aspectos formais é que se deve analisar o pedido.
Desta forma, verificando a ausência de qualquer irregularidade formal no pedido, bem como o consentimento expressado pelo(a) ré(u), não há razão em negar-se a pretensão.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência de págs. 286, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, pelo mesmo motivo, sua exigibilidade.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicada em audiência -
06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:33
Decisão Proferida
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24/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
28/01/2025 08:10
Juntada de Documento
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19/12/2024 13:02
Publicado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0710809-94.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Lourenço dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Designo o dia 06 de maio de 2025, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva, se arroladas pelas partes, de testemunhas.
Intimem-se as partes, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a intimação das mesmas deverá ser feita na forma descrita no art. 455, §1º, do CPC.
Sendo a hipótese de intimação pela via judicial (§4º), devidamente comprovada pela parte, providencie a Secretaria a intimação das testemunhas indicadas.
Ficam as partes advertidas de que a audiência será PRESENCIAL, podendo ser deferida a participação de forma virtual, desde que apresentada justificativa com antecedência de cinco dias da data designada.
Havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos na fila URGENTE.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 23:40
Juntada de Petição
-
10/04/2024 10:51
Conclusos
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição
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04/04/2024 16:10
Juntada de Documento
-
02/04/2024 12:52
Publicado
-
01/04/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 08:40
Juntada de Documento
-
27/03/2024 16:10
Juntada de Documento
-
06/03/2024 13:40
Publicado
-
05/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição
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01/03/2024 17:55
Juntada de Petição
-
23/02/2024 07:19
Juntada de Documento
-
31/01/2024 13:11
Expedição de Documentos
-
25/01/2024 15:15
Publicado
-
24/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 08:58
Outras Decisões
-
05/09/2023 16:04
Conclusos
-
04/09/2023 19:10
Juntada de Documento
-
10/08/2023 12:50
Publicado
-
09/08/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:27
Conclusos
-
02/08/2023 15:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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