TJAL - 0700528-95.2022.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:16
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:11
Transitado em Julgado
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16/01/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Shâmya Karlla Bernardo Lira Nascimento (OAB 19194/AL) Processo 0700528-95.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Souza - LitsPassiv: Nu Pagamentos S/A, Banco Inter S.a - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral quanto aos pedidos formulados contra a requerida Nu Pagamentos S.A, ao passo em que homologo, por sentença, o acordo estabelecido às p. 183/185; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, e art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir Ato Ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir Ato Ordinatório com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PIC. -
15/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 11:50
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 12:16
Expedição de Carta.
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24/01/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:22
Decisão Proferida
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19/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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