TJAL - 0700391-84.2020.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) Processo 0700391-84.2020.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio Porfirio - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) Processo 0700391-84.2020.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio Porfirio - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "NB 548293928-2".
II.
Condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC).
III.
Condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC).
IV.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Taquarana,14 de janeiro de 2025.
Nathálya Ataide Fernandes Juíza de Direito -
15/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 02:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/09/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 23:45
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 12:47
Expedição de Carta.
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18/08/2022 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 09:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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16/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:35
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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