TJAL - 0701294-22.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0701294-22.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edleuza Ana dos Santos Guedes - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 22:30
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0701294-22.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edleuza Ana dos Santos Guedes - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Edleuza Ana dos Santos Guedes contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
A Autora alega que é pessoa simples, com idade avançada e que recebe benefício previdenciário de R$ 1.700,10 sob n.º : 190.811.651-7, com os descontos de inúmeros empréstimos consignados e passando por dificuldades financeiras, assim, dirigiu-se até uma agência do Réu, na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pelo Réu que era possível este empréstimo, no valor de R$ 1.285,00 com os descontos dos valores das parcelas mensalmente em seu benefício.
Todavia, para desagradável surpresa da Autora, ainda que o Réu tenha disponibilizado em sua conta os valores dos créditos supracitados, ao verificar os extratos do seu benefício, as concessões se deram via cartões de créditos consignados, a título de reserva de margem consignado (RMC), sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 52,25, no benefício sob n.º: 190.811.651-7, através do contrato sob n°. 153104974, sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
A demandante ressalta que a parcela descontada mensalmente em seu benefício previdenciário (documento em anexo), não é debitada sob a integralidade do valor das parcelas, não tendo ciência a parte lesada de valor que foi compensado em relação ao débito, já que é efetuado com base no pagamento mínimo (5% do valor do benefício), o qual, abrange apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito.
Por derradeiro, a autora informa que está clara a abusividade da conduta do réu, uma vez que basta uma breve análise fática para perceber que a instituição financeira é destinatária de um lucro exorbitante em face da consumidora, que lamentavelmente ocupa uma posição de extrema desvantagem, sendo rotineiramente lesado pelos atos intentados contra si.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 12-20.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 153104974, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 19 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz em substituição -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:46
Decisão Proferida
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18/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 06:41
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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