TJAL - 0701031-16.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0701031-16.2024.8.02.0010 - Inventário - Invte: José Anderson da Silva Rocha - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita ao final, posto que estas devem ser suportadas, via de regra, pelos bens que compõem o acervo do espólio, o que somente será individualizado e quantificado ao final do procedimento.
Observada a legitimidade prevista no art. 616 do CPC, nomeio o requerente como inventariante, o Sr.
José Anderson da Silva Rocha, que deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
O inventariante, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso referido no item anterior deverá fazer as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e partilha, os herdeiros e os legatários, bem como os respectivos cônjuges, a Fazenda Pública da União (por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - código no Sistema SAJPG 7250471), Estado e Município e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Intime-se, para o mesmo fim, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (CPC, art. 626).
Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo inventariante.
Deverá também ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do CPC.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
Cumpra-se. -
12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 19:31
Outras Decisões
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16/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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