TJAL - 0700472-55.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL), Otávio Salim Marques Alves (OAB 54680/PE) Processo 0700472-55.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera da Silva - Réu: Maceió Clinica Dentária Ltda (sorrifacil) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0700472-55.2024.8.02.0076.
Demandante: Maria Cícera da Silva.
Demandada: Maceió Clínica Dentária Ltda.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sra.
Maria Cícera da Silva, acompanhada do advogado Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB/AL 4.489), e a Empresa demandada Maceió Clínica Dentária Ltda, representada pela preposta Sra.
Erenilda dos Santos Silva, acompanhada do advogado Dr.
Cícero Braz Alves Neto (OAB/AL 21.321), presente, ainda, o estagiário Sr.
Alexandre Herculano de Lima, iniciada a audiência; renovada a proposta de conciliação, restando infrutífera.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa Maceió Clínica Dentária Ltda, páginas n° 48/65, documentos probantes, preliminar da incompetência face à complexidade da causa, e sem pedido contraposto.
Após, foi dado vistas ao advogado da Demandante, o qual impugnou a contestação, preliminar e documentos, às fls. 106/107.
A preliminar será apreciada em sentença.
Em seguida, passo a decidir na forma do Art. 29 da Lei n° 9.099/95, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Maria Cícera da Silva em face da Demandada, Maceió Clínica Dentária Ltda, sob alegação de falha na prestação de serviços odontológicos prestados, causando danos a sua esfera moral, bem como material.
Em contestação, a demandada Maceió Clínica Dentária Ltda argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo face à necessidade de perícia técnica.
Observa-se, pela análise das alegações das partes, bem como dos documentos anexados aos autos, a necessidade de uma dilação probatória e perícia técnica odontológica, a fim de ser comprovado se, efetivamente, houve uma má prestação do serviço por parte da Demandada com relação aos serviços odontológicos realizados na demandante, Maria Cícera, a fim de verificar a existência dos danos alegados, não sendo possível este Juízo decidir com segurança jurídica, necessitando de prova pericial odontológica.
Assim, acolho a preliminar da incompetência do Juízo pela complexidade da causa face à necessidade de perícia técnica odontológica, o que não é amparado em sede de Juizados Especiais.
Ademais, é pacífico que a realização da perícia no caso em comento fere os princípios da celeridade e simplicidade, plasmados no art. 2º e art. 35, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, só é admitido a perícia informal em sede no microssistema, entendimento consolidado com enunciado 12 e 54 do FONAJE.
Isto posto, acolho a preliminar arguida pela demandada Maceió Clínica Dentária Ltda, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, face à complexidade da causa.
Deixo as partes desde já intimadas.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários face à vedação contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o lapso temporal para o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7° Juizado Especial Cível da Capital, digitei o presente termo.
SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/10/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2024 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 19:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 11:03
Expedição de Carta.
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14/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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